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DELATORES E DELATADOS:A ordem de alegações finais segundo a Constituição da República Federativa do Brasil

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É ciente, entre os operadores do direito, a destruição provocada pelos Procuradores e Juízes da Lava-Jato a legislação pátria, bem como ao Estado Democrático de Direito. Destruição decorrente do desrespeito, desses agentes públicos, nas realizações das atividades profissionais, manifestamente ilegais  e que colidiram com legislação. Sob o manto de combate a corrupção, juízes, promotores, procuradores, delegados, policial e etc cometiam delitos. Sob o manto de combate a corrupção ameaçavam pessoas. Sob o manto do combate à corrupção ameaçavam filhos de investigados. Sob o manto do combate à corrupção levavam, na madrugada, crianças de 7 anos para uma delegacia acompanhando a mãe para dar depoimento. Esse manto de combate a corrupção foi construído manipulando a imprensa nacional, como se movia uma peça no tabuleiro de xadrez. Imprensa que de forma irresponsável, noticiavam sem questionar as informações, cujo os vazamento eram realizados pelos próprios agente público. E sob o manto de combate à corrupção esses agentes público sentiam-se no direito de não respeitar a legislação, mas exigiam que os cidadãos a respeitasse. E os vazamento cometidos por esses agentes públicos cometeram crime previsto no artigo 153, do Código Penal:

Art. 153 - Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem:

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, de trezentos mil réis a dois contos de réis.

§ 1º Somente se procede mediante representação.

§ 1o-A. Divulgar, sem justa causa, informações sigilosas ou reservadas, assim definidas em lei, contidas ou não nos sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública:

Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

§ 2o Quando resultar prejuízo para a Administração Pública, a ação penal será incondicionada.

O Estado precisava e precisa que esses crimes sejam investigados e esses sejam punidos. 

O Manto que os protegiam foi tecelado, conscientimente, como escudo através como um artesão que manipulava o seu tear através dos vazamento seletivos que disponibilizada a imprensa, objetivando ganhar respaldo popular. Esses tecelões sabiam o baixo respaldo popular que os políticos possuíam. Tinham consciência das dores e tristezas que sociedade sofriam e resolveram insuflar a população contra as instituições estabelecidas. E desta forma conseguiam apoio, pois as pessoas comum desconhecem a legislação. E quem, se levantasse contra as arbitrariedades e os crimes cometidos pelos agentes da lava-jato tornava-se inimigo. E a Lava-Jato não poupava em destruir os seus inimigos acabando com a reputação da pessoa, intimidando-a através de prisões, fazendo tudo o que a lei não permitia. Uma verdadeira inquisição pública. 

Os inimigos eram estigmatizados e lançado no seio da sociedade com a pecha de corrupto ou de que desejava manter a corrupção. Uma verdadeira volta ao tempo inquisitorial. Quem fosse contra qualquer ato da Lava-Jato seria lançado à fogueira. E a demonização eram outra arma utilizada pela Lava-Jato. O poder da força tarefa Lava-Jato cresceu tanto que até alguns Ministros do STF submetiam as irregularidades cometidas. A exceção era o Ministro Gilmar Mendes, que não se submetia as irregularidade. Tornando-se o seu inimigo maior.

O Ministro Gilmar Mendes por ser extremamente legalista não concordava com a forma de agir e interpelava as suas ações da Lava-Jato. O primeiro a PERCEBER as articulações dos membros da Lava-Jato para formar um poder paralela ao Estado formal. Isso tudo foi o bastante para que a Lava-Jato investisse contra o Ministro Gilmar Mendes e tentassem denegri-lo. A força tarefa vasculhou de forma ilegal informações pessoais e confidenciais do Ministro. Apesar de todos os esforços nada conseguiram. Nenhuma mácula foi encontrada, ao contrário, só demonstrou a sua honradez.

Esse poder da força tarefa Lava-Jato persistiu até o dia em que alguns guardiões da Constituição se insurgiu e não aceitaram mais o poder inquisitorial dos procuradores e juízes do ministério público federal e no dia 26 de setembro de 2019 uma luz de esperança emanou dos nobre Ministro do STF. Apesar da existência dos traidores, dentro da própria corte, da Constituição. 

Essa luz surgiu quando o HC (Habeas Corpus) do paciente Marcio de Almeida Ferreira chega ao STF. Este HC deveria ser julgado pela 2ª turma, mas o Ministro Fachin imaginando que a 2ª turma tinha a posição em dar provimento ao HC e libertar o paciente, manipulou e convocou o pleno para que julgasse, acreditando que o pleno iria continuar submisso a Lava-Jato. Vamos entender o caso.

Existem 2 (dois) institutos na Legislação brasileira, que são delação premiada e colaboração premiada. Estes permitem ao imputado a obtenção de redução da pena ou o perdão judicial. Conforme previsto no art. 8° da Lei de crimes hediondos:

Art. 8º Será de três a seis anos de reclusão a pena prevista no art. 288 do Código Penal, quando se tratar de crimes hediondos, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins ou terrorismo.

Parágrafo único. O participante e o associado que denunciar à autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando seu desmantelamento, terá a pena reduzida de um a dois terços.

Na delação premiada o delatante confessa o crime e incrimina os outros, previsto. Na colaboração premiada o colaborador renuncia o direito ao silêncio e se compromete a dizer a verdade sobre a organização criminosa. 

Ocorre que a Lei 12850/2013 não especifica a ordem ou a regra de quem faz as alegações finais quando existe delatores e delatados. As alegações finais é a última fase antes da sentença em que é possível a pessoa argumentar tentando se defender. Lembrando que no nosso processo jurídico quando a pessoa não se defende de algo é considerado culpado. 

Ocorre que o atual Ministro da Justiça Sérgio Moro era o Juiz, na época, da causa. E nesse processo tinha delator e delatado. E com o intuito de punir, o Juiz Sérgio Moro disse que o prazo para as alegações finais era o mesmo, ou seja, o delator iria falar coisas do delatado e o delatado não iria nem saber o que falou, não podendo fazer a defesa. Decorrente dessa situação o advogado questionou os prazos, mas o Juiz manteve a decisão dos prazos. Impedindo a defesa do delatado. 

O advogado levou a questão ao Tribunal Regional, que manteve a decisão, entendendo que o delatado teria o mesmo prazo do delator, ou seja, iria impedir a defesa do delatado visto que este desconhecia os fatos que o delatado imputou a ele. E por ter um direito constitucional atingido, o advogado do réu buscou se socorrer ao Supremo Tribunal Federal. E dessa forma chegou o HC 166373 chegou ao STF.

O relator da ação é o Ministro Edson Fachin, escolhido pela ex-presidente Dilma Rousseff. O relator entendeu que os prazos iguais das alegações finais entre delator e delatados não constitui ilegalidade pois não estava na Lei de delações premiadas, nem no Código de Processo e que não constituiu prejuízo para o delatado. O relator parece que esqueceu o que está na Constituição Federal, no artigo 5º, inciso LV:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

O Ministro também é ruim de lógica, pois se o delatado desconhece as acusações que o delator o imputou como não sofreu prejuízo?

O Ministro Roberto Barroso aproveitou a oportunidade para fazer um discurso oportunista, dizendo que a sociedade está cansada da corrupção e por isso entendeu que não existia nenhuma ilegalidade. Nesse discurso, entendo que o Ministro quis dizer que o Estado deve cometer ilegalidade para punir corrupto. Mas se o Estado comete ilegalidade o Estado passa a ser corrupto. E quem vai punir o Estado? O Voto do Ministro Roberto Barroso era o esperado, pois de acordo com a Vaza Jato o mesmo foi orientador do Procurador Deltan Dallagnol nas ações da Força Tarefa Lava-Jato.

Mas foi através do voto do Ministro Alexandre de Moraes que abriu a divergência. O Ministro entendeu que os prazos devem ser sucessivos.  E que o delatado seja ouvido depois do delator, sendo necessário que aquele (delatado) conheça todos os fatos que foram atribuído a ele e assim não sofresse prejuízo a sua defesa. O Ministro entende que “o réu tem o direito de se defender não apenas da acusação formulada pelo Ministério Público, mas de todo ato acusatório que lhe atribua algum ilícito ou alguma infração penal”. 

O Ministro Alexandre de Moraes entendeu que a não concessão de prazo diferentes atinge diretamente os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Seguiu integralmente o voto divergente os Ministros Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Celso de Mello. 

A Ministra Cármen Lúcia concordou com a Tese do Ministro Alexandre de Moraes, mas entendeu que o Réu teve a oportunidade de conhecer a acusação. Ou seja, é o voto daquela pessoa que diz: Eu concordo plenamente com você, porém discordo do fato e voto contra. Pense em um VOTO EM CIMA DO MURO.

Outro fato que devemos esclarecer, que essa decisão não vai absolver ninguém, mas vai dar a oportunidade para que os delatados tenham direito as alegações finais, conhecendo as acusações que lhes foram imputadas. E como o mesmo Juiz vai julgar, tenho a impressão que não irão mudar a sentença. Irão mudar somente a data da sentença.

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Muito longe, por trás da palavra montanhas, longe dos países Vokalia e Consonantia, vivem os textos cegos.